quinta-feira, 16 de junho de 2011

Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) e da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher); dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Até setembro de 2006, a violência doméstica no Brasil era julgada nos chamados “tribunais de pequenas causas”, que em geral terminavam em acordos e penas leves, como pagamento de multas ou de cestas básicas. A impunidade era tão grande que se tornou motivo de deboche e até estimulava mais agressões.
Um dos principais benefícios da Lei Maria da Penha foi definir com clareza quais são os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – e estabelecer os procedimentos que as autoridades policiais e judiciais devem seguir se a mulher fizer a denúncia e precisar de proteção.
Com a Lei Maria da Penha, o juiz passou a ter poderes para definir as chamadas “medidas protetivas” – afastamento do agressor, suspensão de porte de armas, entre outras – e também as “educativas”, obrigando o agressor a frequentar programas de reabilitação. Caso seja condenado, o juiz irá determinar uma pena, que pode variar de 3 meses a 3 anos de prisão e que será aumentada em um terço se o crime for cometido contra portadora de deficiência.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, isto é, pode ocorrer entre lésbicas.
Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
Determina que a mulher somente poderá retirar a denúncia perante o juiz e que ela será notificada sobre o andamento do processo, em especial quando da entrada e saída do agressor da prisão. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher e altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A autoridade policial pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

Lei nº 11.489, de 20 de junho de 2007

Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Essa data ficou conhecida mundialmente como o dia do Massacre de Montreal, em memória ao assassinato, em sala de aula, de 14 mulheres estudantes de engenharia, por um homem de 25 anos em 6 de dezembro de 1989. O assassino deixou um bilhete no qual dizia: “as mulheres são responsáveis pelos fracassos dos homens; toda mulher que cruza o caminho de um homem bem sucedido deve ser castigada; e as mulheres bem sucedidas não aceitam ser protegidas por um homem”.
Em 1991, o governo do Canadá proclamou o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Lembrança e Ação sobre a Violência contra as Mulheres. Desde então, vários homens e grupos de homens e de mulheres reuniram-se em torno da Campanha do Laço Branco, elegendo o laço branco como símbolo e adotando como lema: jamais cometer um ato violento contra as mulheres e não fechar os olhos frente a essa violência. Saiba mais na Campanha Brasileira do Laço Branco.
Recomendação nº 9, do CNJ, para criação de juizados de violência doméstica
Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 08/03/2007, aos Tribunais de Justiça de todo o país para que promovam a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como a divulgação das mudanças trazidas pela lei e a capacitação multidisciplinar em direitos humanos e violência de gênero aos operadores de direito, preferencialmente magistrados.
Lei nº 10.224, de 15/05/01 (assédio sexual no trabalho)
Define o crime de assédio sexual como: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena para esse crime é de 1 a 2 anos de detenção”.
Lei nº 10.778, de 24/11/03 (notificação compulsória pelos serviços de saúde)
Estabelece a notificação compulsória do caso de violência contra a mulher que for atendido em serviços de saúde, públicos ou privados, em todo o território nacional. O Decreto nº 5.099, de 03/06/04 regulamenta a Lei nº 10.778, de 24/11/03, e institui os serviços de referência sentinela, para recepção das notificações.
Constituição Federal (1988)- artigo 5º/I (discriminação por motivo de sexo)
Se uma pessoa deixa de ter direitos porque é mulher, ela está sendo vítima do crime de discriminação por motivo de sexo. A Constituição Federal (artigo 5º/I) diz que somos todos iguais, mulheres e homens têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. E o artigo 7º/XXX proíbe diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Fonte: Agência Patricia Galvão

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