A
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da
Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres) e da Convenção de Belém do
Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher); dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Até setembro de 2006, a
violência doméstica no Brasil era julgada nos chamados “tribunais de
pequenas causas”, que em geral terminavam em acordos e penas leves, como
pagamento de multas ou de cestas básicas. A impunidade era tão grande
que se tornou motivo de deboche e até estimulava mais agressões.
Um dos principais benefícios da Lei Maria da Penha foi definir com
clareza quais são os tipos de violência doméstica e familiar contra a
mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – e
estabelecer os procedimentos que as autoridades policiais e judiciais
devem seguir se a mulher fizer a denúncia e precisar de proteção.
Com a Lei Maria da Penha, o juiz passou a ter poderes para definir as
chamadas “medidas protetivas” – afastamento do agressor, suspensão de
porte de armas, entre outras – e também as “educativas”, obrigando o
agressor a frequentar programas de reabilitação. Caso seja condenado, o
juiz irá determinar uma pena, que pode variar de 3 meses a 3 anos de
prisão e que será aumentada em um terço se o crime for cometido contra
portadora de deficiência.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, isto é, pode ocorrer entre lésbicas.
Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e
familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger
as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
Determina que a mulher somente poderá retirar a denúncia perante o
juiz e que ela será notificada sobre o andamento do processo, em
especial quando da entrada e saída do agressor da prisão. A mulher
deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos
processuais.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a
decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade
física ou psicológica da mulher e altera a lei de execuções penais para
permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação.
A autoridade policial pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam
concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em
situação de violência (suspensão do porte de armas do agressor,
afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre
outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem
questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
Lei nº 11.489, de 20 de junho de 2007
Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos
Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Essa data ficou
conhecida mundialmente como o dia do Massacre de Montreal, em memória ao
assassinato, em sala de aula, de 14 mulheres estudantes de engenharia,
por um homem de 25 anos em 6 de dezembro de 1989. O assassino deixou um
bilhete no qual dizia: “as mulheres são responsáveis pelos fracassos dos
homens; toda mulher que cruza o caminho de um homem bem sucedido deve
ser castigada; e as mulheres bem sucedidas não aceitam ser protegidas
por um homem”.
Em 1991, o governo do Canadá proclamou o dia 6 de dezembro como o Dia
Nacional de Lembrança e Ação sobre a Violência contra as Mulheres.
Desde então, vários homens e grupos de homens e de mulheres reuniram-se
em torno da Campanha do Laço Branco, elegendo o laço branco como símbolo
e adotando como lema: jamais cometer um ato violento contra as mulheres
e não fechar os olhos frente a essa violência. Saiba mais na Campanha Brasileira do Laço Branco.
Recomendação nº 9, do CNJ, para criação de juizados de violência doméstica
Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 08/03/2007,
aos Tribunais de Justiça de todo o país para que promovam a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de
outras medidas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
como a divulgação das mudanças trazidas pela lei e a capacitação
multidisciplinar em direitos humanos e violência de gênero aos
operadores de direito, preferencialmente magistrados.
Lei nº 10.224, de 15/05/01 (assédio sexual no trabalho)
Define o crime de assédio sexual como: “constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o
agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena para esse crime é de 1 a 2 anos de detenção”.
Lei nº 10.778, de 24/11/03 (notificação compulsória pelos serviços de saúde)
Estabelece a notificação compulsória do caso de violência contra a
mulher que for atendido em serviços de saúde, públicos ou privados, em
todo o território nacional. O Decreto nº 5.099, de 03/06/04 regulamenta a
Lei nº 10.778, de 24/11/03, e institui os serviços de referência
sentinela, para recepção das notificações.
Constituição Federal (1988)- artigo 5º/I (discriminação por motivo de sexo)
Se uma pessoa deixa de ter direitos porque é mulher, ela está sendo
vítima do crime de discriminação por motivo de sexo. A Constituição
Federal (artigo 5º/I) diz que somos todos iguais, mulheres e homens têm
os mesmos direitos e as mesmas obrigações. E o artigo 7º/XXX proíbe
diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Fonte: Agência Patricia Galvão
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