A violência doméstica é um tema bastante atualizado e instigante que atinge milhares de mulheres e crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo, decorrente da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, assim como, a discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família; Porém, sabe-se que esta questão não é recente, estando presente em todas as fases da história, mas apenas recentemente no século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos a violência passou a ser estudada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se assim, um problema central para a humanidade, bem como, um grande desafio discutido e estudado por várias áreas do conhecimento enfrentado pela sociedade contemporânea. No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, uma merecida homenagem a mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex- esposo.
Diante de toda repercussão alcançada,
principalmente pela mídia, surgiram muitos comentários equívocos,
criando-se, algumas vezes, falsas expectativas, como se, a partir da
criação de uma lei exclusiva para tratar do tema, fosse inverter, de uma
hora para a outra, uma rota histórica da violência. Basicamente por ser
a violência resultante de uma arraigada cultura machista e
discriminatória, que subjuga as mulheres, este problema não se resolve
de imediato, num simples passe de mágica pelo poder da lei.
Com base no importante peso do
instrumento legal, ainda assim, dentro do ponto de vista técnico, é
preciso averiguar e analisar a lei à luz dos princípios constitucionais,
penais e processuais penais, para se apurar até que ponto o Estado tem
legitimidade para intervir coercitivamente na liberdade dos cidadãos.
Fato é que a violência doméstica e
familiar é uma questão histórica e cultural anunciada, que ainda hoje
infelizmente faz parte da realidade de muitas mulheres nos lares
brasileiros. Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, que cria
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra as mulheres almeja-se que essa realidade mude e a mulher passe a
ter instrumentos legais inibitórios, para que não mais seja vítima de
discriminação, violência e ofensas dos mais variados tipos.
Vale ressaltar que para chegar ao ponto
principal (violência doméstica) é necessário abordar a chamada
“violência de gênero”, examinando sua origem, características, formas de
manifestação e os possíveis fatores causadores dessa violência. Segundo
Edison Miguel:
A
violência baseada no gênero é aquela decorrente das relações entre
mulheres e homens, e geralmente é praticada pelo homem contra a mulher,
mas pode ser também da mulher contra mulher ou do homem contra homem.
Sua característica fundamental está nas relações de gênero onde o
masculino e o feminino, são culturalmente construídos e determinam
genericamente a violência .
A violência doméstica não é marcada
apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica,
sexual, patrimonial, moral dentre outras, que em nosso país atinge
grande número de mulheres, as quais vivem estes tipos de agressões no
âmbito familiar, ou seja, a casa, espaço da família, onde deveria ser “o
porto seguro” considerado como lugar de proteção, passa a ser um local
de risco para mulheres e crianças.
O alto índice de conflitos domésticos já
detonou o mito de “lar doce lar”. As expressões mais terríveis da
violência contra mulher estão localizadas em suas próprias casas onde já
foi um espaço seguro com proteção e abrigo.
I A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
1.1 Conceito de violência.
A cada ano que passa, a violência reduz a
vida de milhares de pessoas em todo o mundo e com isso, prejudica a
vida de muitas outras. Ela não tem noção de fronteiras geográficas,
raça, idade ou renda, atingindo assim, crianças, jovens, mulheres e
idosos. A cada ano é responsável pela morte de milhares de pessoas em
todo o mundo. Para cada pessoa que morre devido à violência, muitas
outras são feridas ou sofrem devido a vários problemas físicos, sexuais,
reprodutivos e mentais.
Neste primeiro item tem-se como ponto de
partida a controvérsia, a complexidade da locução violência. Essa
polêmica tem dado causa a muitas teorias sociológicas, antropológicas,
psicológicas e jurídicas, por isso, a imensa dificuldade de um
tratamento científico do tema.
O vocábulo violência é composto pelo
prefixo vis, que significa força em latim. Lembra idéias de vigor,
potência e impulso. A etimologia da palavra violência, porém, mais do
que uma simples força, a violência pode ser compreendida como o próprio
abuso da força. Violência vem do latim violentia, que significa caráter
violento ou bravio. O verbo violare, significa tratar com violência,
profanar, transgredir. Segundo Stela Valéria:
Estes
termos devem ser referidos a vis, que mais profundamente, significa
dizer a força em ação, o recurso de um corpo para exercer a sua força e,
portanto, a potência, valor, a força vital .
É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror. Segundo o dicionário Aurélio violência seria ato violento, qualidade de violento ou até mesmo ato de violentar. Do ponto de vista pragmático pode-se afirmar que a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade moral, física, mental ou espiritual. Em assim sendo, é mais interessante falar de violências, pois se trata de uma realidade plural, diferenciada, cujas especificidades necessitam ser conhecidas.
É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror. Segundo o dicionário Aurélio violência seria ato violento, qualidade de violento ou até mesmo ato de violentar. Do ponto de vista pragmático pode-se afirmar que a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade moral, física, mental ou espiritual. Em assim sendo, é mais interessante falar de violências, pois se trata de uma realidade plural, diferenciada, cujas especificidades necessitam ser conhecidas.
Vale ressaltar que a violência ocorre em
vários contextos e áreas, como por exemplo, tanto no âmbito público
quanto no âmbito privado. Segundo a OMS - Organização Mundial de Saúde
-, a violência pode ser classificada em três modalidades:
-Violência inter-pessoal – este tipo de
violência pode ser física ou psicológica, ocorrer tanto no espaço
público como no privado. São vítimas crianças, jovens, adultos e idosos.
Neste tipo de violência destaca-se a violência entre os jovens e a
violência doméstica; violência contra si mesmo - é aquela em que a
própria pessoa se violenta, causando a si mesmo lesões; violência
coletiva - em suas diversas formas, recebe uma grande atenção pública,
pois, há conflitos violentos entre nações e grupos, terrorismo de Estado
ou de grupos, estupro como arma de guerra, guerras de gangues, em que
ocorre em toda a parte do mundo; violência urbana - é aquela cometida
nas cidades, seja em razão da prática de crimes eventuais, seja pelo
crime organizado. É um problema que aflige vários países mundo afora.
Alguns cientistas sociais acreditam que a
violência é própria da essência humana (do estado de natureza).
Enquanto fenômeno estritamente humano, a violência não pode ser
percebida fora de um determinado quadro histórico - cultural. Assim como
as normas de conduta variam do ponto de vista cultural e histórico a
depender do grupo que está sendo analisado, atos considerados violentos
por determinadas culturas não são assim percebidos por outras, como por
exemplo, as ablações do clitóris das crianças ocorrem diariamente em
alguns países de religião islâmica, e são consideradas práticas normais
pela maioria da população mulçumana, além de não serem criminalizadas,
diferentemente da população ocidental, em que tem - se atos de violência
e graves violações aos direitos humanos. Durante muito tempo, os
castigos físicos infligidos a crianças e negros foram considerados
normais. Assim, também ocorria a violência contra a mulher, que era
considerada, até recentemente, como corriqueira e natural nas relações
familiares em virtude do poder que o homem detinha sobre a mulher em
face do pátrio poder e do casamento.
Pode-se afirmar que a conseqüência
imediata disto, é que a violência é percebida de forma heterogênea e
multifacetada, a partir da própria estrutura simbólica vigente na
sociedade. Pode-se verificar também que a percepção contemporânea da
violência foi ampliada não apenas do ponto de vista de sua intensidade,
mas igualmente na perspectiva de sua própria extensão conceitual.
Convém então, dizer que as noções de violento e violência estão relacionadas à maldade humana, ou ao uso da força contra o fraco, o pobre ou o destituído. Nesse âmbito, o pobre, o fraco e o destituído surgem quase como que inocentes (como por exemplo, a criança que é espancada ou a mulher que é violentada), sendo uma questão de categorização moral do que de pertinente classificação econômica ou política. Segundo alguns autores pode-se afirmar que a violência, assim como a dor, a doença, a inveja, tem uma distribuição desigual na sociedade. Tem uma distribuição apenas associativa com certas categorias sociais. Elas sorriem para os pobres, muito mais do que para os ricos. A violência seria resultante de um desequilíbrio entre fortes e fracos. Isso envia um traço essencial do discurso de senso comum sobre a violência. A violência em suas mais variadas formas de manifestação afeta a saúde por que representa um risco maior para a realização do processo vital humano: ameaça a vida, produz enfermidade, danos psicológicos e pode provocar a morte.
Convém então, dizer que as noções de violento e violência estão relacionadas à maldade humana, ou ao uso da força contra o fraco, o pobre ou o destituído. Nesse âmbito, o pobre, o fraco e o destituído surgem quase como que inocentes (como por exemplo, a criança que é espancada ou a mulher que é violentada), sendo uma questão de categorização moral do que de pertinente classificação econômica ou política. Segundo alguns autores pode-se afirmar que a violência, assim como a dor, a doença, a inveja, tem uma distribuição desigual na sociedade. Tem uma distribuição apenas associativa com certas categorias sociais. Elas sorriem para os pobres, muito mais do que para os ricos. A violência seria resultante de um desequilíbrio entre fortes e fracos. Isso envia um traço essencial do discurso de senso comum sobre a violência. A violência em suas mais variadas formas de manifestação afeta a saúde por que representa um risco maior para a realização do processo vital humano: ameaça a vida, produz enfermidade, danos psicológicos e pode provocar a morte.
1.2 A violência no Brasil.
Assim como em qualquer País ou em
qualquer outra sociedade colonial, foram praticadas diversas modalidades
de violência no Brasil. Fato é que, as várias culturas e sociedades não
definiram e não definem a violência da mesma maneira, mas ao contrário,
dão-lhe conteúdos diferentes, segundos os tempos e os lugares. De
acordo com o estudo de Renata Álvares:
Certos
aspectos da violência são percebidos da mesma maneira, porém, nas várias
culturas e sociedades, formando o fundo comum contra o qual os valores
éticos são erguidos .
O estudo da violência e dos mecanismos
desenvolvidos por uma dada sociedade para combatê-la, constitui um campo
aberto e fecundo para a investigação histórica e sociológica do Brasil.
Pode-se considerar como ponto de partida a observação de que a
violência não é um fenômeno recente na sociedade brasileira, estando
presente em seu processo histórico, desde a colonização, desde a
antiguidade clássica (greco- romana) até nossos dias atuais. Podemos
perceber que, em seu centro, encontra-se o problema da violência e dos
meios para evitá-la, diminuí-la e controlá-la.
A questão da violência ganhou um lugar
tão importante na sociedade, que chegou a constituir uma palavra –
chave, presente nos diferentes discursos na formação social brasileira.
Pode-se citar como exemplo, as populações indígenas, vítimas iniciais
desse processo, que foram escravizadas ou exterminadas pelas guerras
empreendidas pelo conquistador português. O segundo alvo da violência
colonizadora foi a população negra. Sabe-se que, entre os séculos XV e
meados do século XIX, aproximadamente 30 milhões de negros foram
violentamente retirados de seu continente de origem, traficados, mortos e
transformados em escravos. Vale lembrar também, que houve a transição
do trabalho escravo para o trabalho livre, na virada do século XIX para o
XX, com a conseqüente contribuição do mercado de trabalho capitalista
que transformou a sociedade brasileira e fez com que aparecessem as
idéias de trabalho e a disciplina, com acentuada força e poder. No
século XX a história mundial foi marcada pela violência praticada por
duas grandes guerras que vitimaram milhões de pessoas.
Nas palavras de Stela Valéria:
No
início do século XXI, tinha-se a expectativa de que a sociedade estaria
tão evoluída a ponto de conviver em paz e harmonia, porém, a mídia
mostra totalmente o inverso, continuando a denunciar o aumento sem
precedentes de várias formas de violência, seja pela prática de crimes,
como assassinatos, seqüestros, roubos, estupros, ocorridos nos mais
variados lugares brasileiros- é a chamada violência urbana, que vitimiza
milhares de pessoas em todo o mundo .
Este tipo de violência é a mais visível
modalidade que existe. A violência menos visível continua escondida e
pouco reconhecida. Por exemplo, a diferença salarial entre homens e
mulheres, entre pessoas brancas e negras, a prática da violência
doméstica que está escondida no que se chama de senso comum. Em algum
momento de nossas vidas, foi dito como são e o que valem as coisas e os
seres humanos, como devem ser avaliados e tratados e nós aceitamos estas
informações sem contestação. Quando o senso comum se cristaliza como
modo de pensar e de sentir de uma sociedade, forma o chamado sistema de
preconceitos. Esse sistema de preconceitos ou representações permeia
todas as relações sociais, podendo afetar de forma profunda e negativa
estabelecendo diferenças entre as pessoas, negando direitos fundamentais
e gerando conflitos. Percebe-se com isto, que futuramente poderá
acarretar efeitos devastadores como, por exemplo, perda do respeito pela
pessoa humana, restrição à liberdade, introdução da desigualdade, etc.
Diferentes preconceitos, na forma de representação, permeiam a
sociedade. Estão ligados á classe social, gênero, etnia, faixa etária
dentre outros. Com isto, pode-se chegar a seguinte conclusão: O
preconceito de cor e gênero fazem com que as pessoas negras e as
mulheres sejam consideradas inferiores, o que se reflete na deficiência
de educação e, portanto, em menor acesso a empregos e salários bem
remunerados.
O preconceito e a discriminação estão bem
claros nas indicações sócio - econômicos que indicam que as mulheres,
principalmente as negras são discriminadas no mercado de trabalho quando
não conseguem empregos ou ocupam cargos secundários, apesar de serem
bem qualificadas e instruídas ou ainda quando percebem salários
inferiores quando ocupam os mesmos cargos que os homens e mulheres
brancas.
Com isto, conclui-se que no Brasil há
diversas formas de violência, como por exemplo, a violência urbana que é
a violência praticada pela discriminação contra as minorias que são os
negros, os índios, os idosos, as mulheres, crianças, etc; A violência
social em decorrência dos altos índices de desigualdades sociais e
pobreza, a violência doméstica, entre outras.
Não há um dado concreto ou uma única
explicação sobre o crescimento da violência no Brasil. Pode-se dizer
que, certamente se encontra associado à lógica da pobreza e da
desigualdade socioeconômica. É fato que pobreza e desigualdade não
justificam, isoladamente, o acréscimo da violência. Um exemplo disto, é a
sociedade hindu, que é pobre e profundamente hierarquizada, mas não
produz as mesmas manifestações de violência existentes no Brasil. Os
níveis salariais no Sudoeste da Ásia também são extremamente baixos, mas
a criminalidade nessa região tampouco é comparável aos índices
brasileiros, no entanto, não há como negar a relevância da desigualdade
sócio-econômica na explicação do crescimento da violência. Para chegar
perto da compreensão do aumento da violência criminal no Brasil,
exige-se a análise dos vários aspectos da denominada exclusão social, ou
seja, os excluídos, estes que não são simplesmente rejeitados física,
geográfica ou materialmente. Não somente do mercado e de suas trocas,
mas de todas as riquezas morais e espirituais.
Com isso, chega-se à conclusão de que
seus valores não são reconhecidos, ou seja, há também uma exclusão
social cultural. Um forte exemplo é a pobreza que compreende um aspecto
da exclusão; a exclusão social que inclui os idosos, deficientes
físicos, os doentes crônicos dentre outras.
No tocante à violência contra a mulher e a
violência doméstica, há uma explicação ampla para sua grande ocorrência
no Brasil. A situação não se apresenta diferente dos demais países. Não
está junta apenas a pobreza, desigualdade social ou cultural. Estas são
modificações marcadas profundamente pelo preconceito, discriminação e
abuso de poder do agressor para com a vítima, que geralmente são as
mulheres, as crianças e os idosos, ou seja, pessoas que em razão das
suas peculiaridades (uma pessoa idosa não consegue agir como uma pessoa
jovem, assim como uma criança não conhece meios para se defender), estão
em situação de vulnerabilidade na relação social e isto é
independentemente do país em que estejam morando. Estes são alguns
elementos nucleares desta forma de violência. Em virtude do quantum
despótico existente na maior parte dos relacionamentos afetivos, desta
situação de força e poder que, geralmente, detém o agressor em relação á
vítima, esta é manipulada, subjugada, violada e agredida psicológica,
moralmente ou fisicamente.
1.3 Violência contra a mulher.
Como abordado anteriormente, a violência
contra a mulher não é nenhuma novidade diante da atual sociedade. Desde
os tempos mais remotos a violência já se fazia presente, não só no
Brasil como também nos demais países. A igreja evidentemente teve uma
grande influência na idéia de submissão da mulher ao homem. Na Bíblia
Sagrada, em seu primeiro livro chamado “Gênesis”, a mulher é construída a
partir de uma costela do homem, vindo depois da existência deste, para
fazer-lhe companhia. No mesmo livro bíblico, o primeiro pecado do mundo é
provocado pelo desejo feminino e pela desobediência de Eva ao oferecer
do fruto proibido a Adão.
A descrição da escritura bíblica impõe
uma condição secundária à mulher, e ainda, atribui-lhe a culpa pela
quebra do encanto do paraíso. Fato é, que é uma interpretação literal, e
que teologicamente, não está correspondendo à verdadeira mensagem
cristã. Porém, difundiu-se, a partir desta simples interpretação, a
condição de submissão feminina, ante a ascendência do homem em todas as
relações.
Antigamente, as mulheres eram tratadas
como propriedade dos homens, perdendo assim, a autonomia, a liberdade e
até mesmo a disposição sobre seu próprio corpo. Há registros na história
de venda e troca de mulheres, como se fossem mercadorias. Eram
escravizadas e levadas à prostituição pelos seus senhores e maridos.
O século XX foi definitivo para o
reconhecimento de um amplo leque de direitos humanos, responsável por
profundas modificações na conduta dos diversos segmentos sociais em
diferentes regiões do nosso planeta.
Os frutos históricos colhidos pelos
movimentos das mulheres no século XX são bastante evidentes. Um dos
principais resultados é a positivação dos direitos humanos das mulheres
junto à estrutura legislativa da ONU e da OEA , por meio de edição de
inúmeras declarações e pactos, a partir de 1948, em que foi publicada a
Declaração Universal de Direitos Humanos. A partir daí, desde a
Declaração Universal de 1948, o sistema patriarcal ocidental passou
gradativamente, nas legislações posteriores, a reconhecer a diversidade
biológica, social e cultural dos seres humanos, criando declarações e
pactos específicos para as mulheres.
Até a década de 1980, no Brasil e em
outros países do mundo, o estudo sobre a violência contra a mulher tinha
como paradigma predominante o fato de tratar-se de um problema privado,
em que as ações do Estado se limitavam à sua capacidade de intervenção.
A definição de “violência contra a mulher” mais utilizada atualmente
expressa na Conferência de “Beijing”, segundo Sonia, Rovinski:
É
qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou
pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou
psicológica, incluindo ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da
liberdade, quer se produzam na vida pública ou privada.
Este conceito abrange as mais variadas
agressões de forma física, sexual e psicológica, com os mais variados
agentes perpetradores, incluindo os de relacionamento íntimo e familiar,
pessoas da comunidade em geral, e aqueles exercidos e tolerados pelo
Estado. Porém, apesar dos avanços na consolidação dos direitos da mulher
no mundo, no início do século XXI ainda não se pode dizer que as
mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante os homens. O sexo
masculino continua desfrutando de maior acesso à educação e a empregos
bem remunerados. Além disso, a violência física e psicológica contra a
mulher continua a fazer parte do cotidiano da nossa vida moderna.
Populações que historicamente tiveram
seus direitos negados passam a dispor de proteção legal capaz de
assegurar-lhes amplos direitos fundamentais. Mulheres, crianças e idosos
assumem, cada vez mais, a condição de cidadãos e sujeitos de direitos. A
dignidade humana e o princípio da igualdade são as molas mestras da
ordem jurídica, política e social do Brasil e, paulatinamente, começam a
delinear os contornos de uma nova nação, permeando espaços públicos e
privados, muito deles considerados inatingíveis na égide das velhas
ordens constitucionais.
Não se pode deixar de ressaltar que são
inegáveis os avanços cognitivos e as conquistas obtidas pelo segmento
feminino ao longo das últimas décadas do século passado, com a ampliação
de sua participação na esfera pública, expressa pelo ingresso efetivo
nos campos de trabalho, cultura e educação. Mas, infelizmente, ainda nos
dias atuais, são muitas as barreiras para impedir a plena inclusão
social da mulher. Fato é, que isto está relacionado a posições de poder,
liderança e negociação, assim como de ocupação de espaços do mundo
público, sobretudo, onde se tem de tomar decisões técnicas, científicas,
empresariais ou políticas.
No desabrochar do século XXI,
infelizmente, assistimos a uma avalanche de atos de violência que afeta a
vida de milhares de mulheres em seus vários estágios de
desenvolvimento, acarretando prejuízos, por vezes, irreversíveis à saúde
física e mental.
No que tange ao conceito de violência
contra a mulher importante é que se faça a distinção desta, com
violência doméstica e familiar, pois aparentemente possuem o mesmo
significado. A violência contra a mulher é um conceito mais amplo,
podendo ser considerado crime ou não. É a chamada violência de gênero,
pois abrange as várias formas de violência como a violência sexual,
moral, espiritual, familiar, doméstica, entre outras. Diferentemente da
violência doméstica e familiar, sendo esta, uma das modalidades da
violência contra a mulher.
1.4 Formas de manifestação da violência contra a mulher.
As formas de manifestação da violência
contra a mulher estão expressas na Lei 11.340 de 07/08/2006, a qual é
fruto da ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para
prevenir, punir e erradicar a Violência contra a mulher, conhecida como
Convenção de Belém do Pará, em novembro de 1995.
A lei ampliou as formas de manifestação
da violência doméstica e familiar contra a mulher, além das mais
conhecidas e praticadas que são a violência física, psíquica, moral,
sexual e patrimonial.
A atitude do legislador foi justa, pois a
vítima fica em uma situação difícil face à sua família, ao agressor e
principalmente diante da sociedade. Na maioria dos casos de violência
contra a mulher existe uma relação de dependência econômica e
financeira.
A Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do
Pará”, entende que a violência contra a mulher abrange a violência
física, sexual e psicológica, podendo ocorrer tanto no âmbito da família
ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o
agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência,
incluindo-se entre outras formas, o estupro, maus- tratos e abuso
sexual; ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa,
incluindo, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres,
prostituição forçada dentre outras; perpetrada ou tolerada pelo Estado
ou seus agentes, onde quer que ocorra.
A Conferência de “Beijing” aponta como
tipo de violência contra a mulher à violência física, sexual e
psicológica na família; a violência física, sexual e psicológica
praticada pela comunidade em geral, como no trabalho, em instituições
educacionais e outros âmbitos; a prostituição forçada; a violência
física, sexual ou psicológica perpetrada pelo Estado; as violações em
conflitos armados; a esterilização forçada; o aborto forçado e o
infanticídio.
A Recomendação Rec (2002) nº 5 do
Conselho da Europa afirma que a violência contra a mulher é a violência
perpetrada na família e no lar, e nomeadamente as agressões de natureza
física ou psíquica, os abusos de natureza emocional e psicológica e o
abuso sexual, o incesto, a violação entre cônjuges, parceiros habituais,
parceiros ocasionais ou co - habitantes, os crimes cometidos em nome da
honra, a mutilação de órgãos genitais ou sexuais femininos, bem como
outras práticas tradicionais prejudiciais às mulheres, tais como os
casamentos forçados; a violência perpetrada pela comunidade em geral,
nomeadamente a violação, o abuso sexual, o assédio sexual e a
intimidação no local de trabalho, nas instituições ou em outros locais, o
tráfico de mulheres com fim de exploração sexual e econômica bem como o
turismo sexual ; a violência perpetrada ou tolerada pelo Estado ou os
agentes do poder público; a violação dos direitos fundamentais das
mulheres em situação de conflito armado, particularmente a tomada de
reféns, a deslocação forçada, a violação sistemática, a escravatura
sexual, a gravidez forçada e o tráfico com o fim de exploração sexual e
econômica.
Após a descrição das várias
classificações contidas em tratados internacionais e pela doutrina
brasileira e estrangeira no que diz respeito aos tipos de violência
contra as mulheres, conclui-se que:
• Violência física consiste em atos de
cometimento físico sobre o corpo da mulher, podendo ser através de
tapas, chutes, socos, queimaduras, mordeduras, punhaladas,
estrangulamentos, mutilação genital, tortura, assassinato, ou seja,
qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da
mulher; violência psicológica é a ação ou omissão destinada a degradar
ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra
pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta,
dentre outras, ou seja, é a violência entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da auto – estima; violência
sexual se identifica com qualquer atividade sexual não consentida,
incluindo também o assédio sexual, ou seja, é qualquer conduta que
constranja a mulher a manter conjunção carnal não desejada, mediante
intimidação,coação, etc.; violência moral, consiste no assédio moral,
geralmente onde o patrão ou chefe agride física ou psicologicamente seu
funcionário com palavras, gestos ou ações, sendo considerada qualquer
conduta que configure injúria, calúnia ou difamação; violência
patrimonial que é aquela praticada contra o patrimônio da mulher, sendo
muito comum nos casos de violência doméstica e familiar (dano) , ou
seja, é a conduta que configura retenção, subtração, destruição dos bens
da vítima; violência institucional é a praticada em instituições
prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde,
escolas, delegacias, no sistema prisional, etc ; violência de gênero, é
aquela praticada em razão de preconceito e discriminação; e por fim a
violência doméstica e familiar que é a ação ou omissão que ocorre no
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas. É aquela praticada por membros
de uma mesma família. Vale lembrar que a família fica entendida com
indivíduos que são ou se consideram parentes, unidos por laços naturais
ou por afinidade.
II SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DOS CRIMES DOMÉSTICOS
2.1- A Vítima segundo o Sistema Penal Brasileiro.
Conforme expõe Stela Valéria,
Conforme expõe Stela Valéria,
A
palavra vítima vem do latim victima, que significa a pessoa ou animal
sacrificado ou destinado aos sacrifícios, como pedido de perdão dos
pecados humanos. É derivada do verbo vincire, que significa atar ou
amarrar, vez que o animal ou pessoa a ser sacrificado deveria ser
amarrado.
De acordo com o Dicionário Aurélio,
vítima significa “homem ou animal imolado em holocausto aos deuses.
Pessoa arbitrariamente condenada à morte, ou torturada. Pessoa ferida ou
assassinada, ou que sucumbe a uma desgraça, ou morre em acidente,
epidemia. Tudo quanto sofre dano” .
Pode-se perceber que o conceito de vítima
sempre foi o da pessoa sujeita a sofrer qualquer tipo de conseqüência,
seja por ter feito algum ato ilícito ou cometido alguma infração. Para a
vitimologia atual, o conceito é mais amplo, onde são considerados
vítima toda a pessoa física, jurídica ou ente coletivo prejudicado por
ação ou omissão humana que constitua infração penal.
Daí entende-se que vítimas são as pessoas
que coletivamente ou individualmente, tenham sofrido danos, tais como
lesões físicas, mentais, emocionais, etc.
O Sistema Penal Brasileiro tem adotado o
discurso da ressocialização do criminoso, sem ter maiores preocupações
com a vítima, abandonada a sua própria sorte. Tal postura discordava das
diretrizes recomendadas pelo direito internacional, desde a Declaração
de 1948 e de vários tratados que lhe sucederam. Embora tenha havido
alguns avanços nesta área, a vítima ainda ocupa posição de desvantagem.
Seus interesses são relegados a um plano absolutamente secundário. No
processo penal sua participação restringe-se a prestações de declarações
em juízo, ou seja, uma ferramenta utilizada para que se alcance
resultado que o sistema almeja.
2.2 Perfil do agressor dos delitos domésticos
O agressor é, na maioria dos casos, o
homem; Não é que não existam mulheres agressoras, existem, porém, na
maioria absoluta dos casos, o homem é o agressor. Apesar de existirem
poucos casos em que as mulheres são sujeitos ativos do crime, quase
sempre aparecem como vítimas da violência doméstica. O agressor possui,
como característica predominante, o fato de manter ou ter mantido
relação afetiva íntima com a vítima.
O agressor pode ser qualquer tipo de
homem, desde o mais sério e culto ao menos favorecido. Porém, em maioria
absoluta, os que mais violentam as mulheres são os mais cultos em que,
aparentemente, é um homem acima de qualquer suspeita. Aparenta ser um
cavalheiro, de reputação ilibada e idônea, tanto no seu ambiente social e
de trabalho, não demonstrando nenhuma atitude violenta, esta que, só
aparece dentro de casa. Geralmente quando a mulher que foi vítima da
violência pede algum tipo de ajuda, alguns vizinhos não acreditam que
este “homem cavalheiro”, tenha sido capaz de tal atitude, pois é difícil
associar a imagem pública do homem respeitável à do espancador. Do
ponto de vista psicológico, esses homens têm uma insegurança muito
grande em relação à própria virilidade, ao papel masculino. São muito
possessivos e ciumentos, vendo então as mulheres como sua propriedade e
não agüentam perder o controle sobre elas, descreve a psicóloga Ruth
Gheler . Em geral, de acordo com o relatório final da Comissão
Parlamentar de Inquérito que investigou a questão da violência contra a
mulher no país, os agressores são filhos de pais excessivamente
autoritários e eles próprios foram vítimas de violência física na
infância .
Pode-se perceber então, que inexiste um
perfil característico de um homem agressor em que a sociedade possa
apontar quem é um agressor, não está escrito na testa deles, porém
apesar de ser difícil determinar as razões ou motivações que podem
desencadear este tipo de violência, pode-se destacar que: a maioria dos
homens têm necessidade de controle ou dominação sobre a mulher; possuem
sentimento de poder frente à mulher; têm receio da independência da
mulher; a maioria deles liberam a raiva em reposta à percepção de que
estaria perdendo a posição de chefe da família .
Os estudos indicam que não existe
coincidência significativa em relação à idade, nível social, educação.
Trata-se apenas de um grupo heterogêneo. Apesar disso, é possível
afirmar, segundo as diferentes investigações, que o maior índice de
agressores se detecta na classe média - baixa .
Tratando-se de violência doméstica praticada pela mulher é estatisticamente inexpressiva, inferior a 1% dos casos registrados.
Até hoje não foram publicadas pesquisas
científicas significativas sobre as patologias psiquiátricas dos
agressores. Porém, é fato que eles se dividem entre portadores de
diversos tipos de transtornos como, por exemplo, transtorno explosivo da
personalidade, dependentes químicos e alcoólatras.
Outro aspecto interessante e muito
característico nos agressores é, a tendência à minimização da agressão e
negação do comportamento agressivo, ou seja, muitos homens que batem em
suas companheiras, afirmam que não o fazem; Outro aspecto é atribuir à
vítima a culpa por ter agido com extrema violência e tal comportamento.
Vale ressaltar que o consumo de álcool é
muito presente nos relatos das vítimas e seus agressores. Uma pesquisa
realizada por J. Madina, Garrido Stangeland e Redondo constataram que a
taxa de alcoolismo no grupo de agressores estudados era de 60% .
Os maus tratos habituais aparecem quando o
agressor abusa ou tem uma dependência muito forte ou absoluta com o
álcool, devido aos efeitos violentos que podem desencadear nessa pessoa.
Aquela pessoa que abusa do consumo do álcool ainda tem alguma
capacidade de controle e de abstinência. Já o dependente absoluto,
perdeu essa capacidade. Passar de uma situação de controle, para a
dependência não é percebida pelo sujeito que está embriagado, achando
que é sempre capaz de controlar a situação.
Conclui-se, então que o álcool tem um
papel fundamental nas condutas dos agressores, chegando a ser um fator
desencadeante de algumas situações de violência na família.
2.3 Perfil das vítimas da violência doméstica e familiar
Os diferentes estudos sobre as mulheres
vítimas de maus-tratos afirmam que não existe um perfil determinado de
vítima e de agressor. Porém, as conclusões extraídas das diversas
pesquisas analisadas mostram alguns padrões comportamentais que se
exteriorizam freqüentemente nos casos de violência doméstica.
São eles: violência se manifesta de
maneira reiterada, sendo um padrão de conduta continuado; os agressores
são geralmente homens, maridos, ex-maridos, companheiros ou
ex-companheiros das vítimas; os indivíduos que foram vítimas de
maus-tratos na infância reproduzem estas condutas, e, por isso, têm mais
possibilidades de serem agressores, agredindo sua própria companheira;
as agressões sofridas não são conhecidas até transcorrer um longo
período de tempo; o crime doméstico se manifesta como violência
física,psicológica, sexual, patrimonial ou moral; às vítimas possuem
baixa auto-estima e vários problemas de saúde, na maioria dos casos, as
mulheres são chantageadas por seus maridos e freqüentemente cedem às
pressões, sentindo-se incapaz de agir; às vítimas vivem em estado de
pânico e temor. Precisam de ajuda externa para assumir seu problema e
encontrar soluções alternativas .
A violência traz conseqüências
gravíssimas para as vítimas, que vão muito além de traumas óbvios das
agressões físicas. A violência conjugal tem sido associada com o aumento
de diversos problemas de saúde como baixo peso dos filhos ao nascer,
queixas ginecológicas, depressão, suicídio, entre outras .
No Brasil, como em vários outros países, a
delimitação dos prejuízos psicológicos decorrentes de situações
traumáticas é a matéria recente, e, portanto, não está claramente
especificada na legislação. O que gera o dano psíquico é a ameaça à
própria vida ou à integridade psicológica, uma lesão física grave, a
percepção do dano com internacional, a perda violenta de um ente querido
e a exposição ao sofrimento de outros, ainda que não seja próxima
afetivamente .
Dentre as mais diversas pesquisas sobre
as vítimas da violência doméstica e familiar quanto à caracterização da
vítima percebe-se que:
a) a maioria das mulheres tem uma união consensual (57%);
b) 65% delas tem filhos com este parceiro;
c) cerca de 40% são do lar e 60% trabalham fora;
d) sua idade varia de 15 a 60 anos, mas a maioria é jovem (21 e 35 anos – 65%);
e)são brancas.
Em 88% dos casos em que essas agressões foram presenciadas pelos filhos, em 6% não presenciaram e 6% não souberam responder .
Estudos Brasileiros salientam, com maior
ênfase, a baixa renda das mulheres vítimas de violência doméstica.
Relatam que a renda familiar predominante é entre um a três salários –
mínimos (42,6%), seguida pela faixa dos quatro a seis salários (36,1%) e
uma categoria de 39,3% que não exercia atividades remuneradas .
As pesquisas também demonstraram que a
mulher que trabalha fora de casa é mais consciente da situação. Isto
porque o exercício de atividade profissional assegura-lhe independência
econômica, encorajando-a a reagir e buscar soluções para o seu problema.
As estatísticas da violência doméstica nas grandes cidades coincidem
com as do interior do país. Está provado que a violência doméstica é um
fenômeno global, presente tanto nos países desenvolvidos, como nos
subdesenvolvidos e nos que estão em desenvolvimento. O caso brasileiro
está correlacionado à pobreza, baixa escolaridade e dependência
econômica das mulheres. Os homens aparecem como maiores agressores. Além
disso, o preconceito e a discriminação estão na origem da violência
contra a mulher. Muitas mulheres sentem-se envergonhadas de admitir,
mesmo para amigos, que um membro de sua família (na maioria dos casos o
companheiro) pratica violência, e em assim sendo, não o denunciam.
III DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS MULHERES
3.1 Direitos Humanos
Os direitos humanos são os direitos e
liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de
direitos humanos tem a idéia também de pensamento e de expressão, e a
igualdade perante a lei.
A expressão Direitos Humanos já diz,
claramente, o que isto significa. Direitos Humanos são os direitos do
homem, ou seja, são direitos que visam resguardar os valores mais
preciosos da pessoa humana, direitos que visam resguardar a
solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, e a dignidade
da pessoa humana. No entanto, apesar de facilmente identificado, a
construção de um conceito que o defina, não é uma tarefa fácil, em razão
da amplitude do tema. Segundo alguns autores, os direitos humanos
seriam como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as
Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana,
garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da
personalidade humana", ou ainda, direitos humanos seriam uma idéia
política com base moral e estão intimamente relacionados com os
conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão do
relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e
entre indivíduos e Estados. Os Direitos Humanos devem ser reconhecidos
em qualquer Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente
do sistema social e econômico que essa nação adota. "
Assim como no Direito Brasileiro existe a
proteção dos direitos humanos, há também no Direito Internacional esta
proteção, sendo recente na história contemporânea. Surgiu no Pós –
Guerra como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo . É
naquele cenário que se desenvolve o esforço de reconstrução dos direitos
humanos como paradigma e referencial ético a orientar a ordem
internacional contemporânea.
Os direitos humanos fundamentais visam a
resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, a vida, a
igualdade, a liberdade e a dignidade humana.
A atual Constituição da República
Federativa do Brasil conferiu dignidade e proteção especiais aos
direitos fundamentais, sendo considerada um verdadeiro marco histórico
nesta seara. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata, conforme o artigo 5º, § 1º , permitindo
inclusive a conclusão de que os direitos fundamentais estão protegidos
não apenas diante do legislador ordinário, mas também contra o poder
constituinte reformador, por integrarem o rol das denominadas cláusulas
de irredutibilidade ou mínimas.
O artigo 5º, § 2º, estabelece que os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Essa
norma possibilita que outros direitos, ainda não expressamente
previstos na Constituição, sejam considerados direitos fundamentais,
este que pode ser entendido como o conjunto de direitos e garantias do
ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por
meio de proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento
de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana .
3.2 Dignidade da Pessoa Humana e Violência Doméstica.
O grande marco para os direitos
fundamentais no século XX foi, sem sombra de dúvida, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, elaborada após a 2ª Guerra Mundial, sob
o reflexo da indignação da comunidade internacional com as atrocidades
praticadas com o povo judeu. Foi a primeira vez em que as Nações se
uniram para discutir e elaborar uma norma de proteção dos direitos
humanos, comum a todos. O Brasil é signatário desta declaração e de
várias outras convenções e pactos de direitos humanos, o que constitui
um grande avanço para a democracia e para a legislação Brasileira.
Com a elaboração da Declaração Universal
de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos
Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados à
proteção de direitos fundamentais, formando-se então, o sistema
normativo global de proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações
Unidas.
Esse sistema normativo, por sua vez, é
integrado por instrumentos de alcance geral (como os pactos
internacionais) e por instrumentos de alcance específicos como as
Convenções Internacionais que buscam proteger a determinados grupos de
pessoas mais vulneráveis a violações de direitos humanos, como é o caso
dos negros, das crianças e das mulheres.
Os Direitos Fundamentais e a dignidade da
pessoa humana são conceitos correlativos e interdependentes, seja no
âmbito do direito público, seja no âmbito do direito privado, onde o ser
humano é o grande protagonista das sociedades organizadas e o
reconhecimento e proteção a sua dignidade são considerados a grande meta
das nações democráticas. A idéia de dignidade está na origem de todos
os direitos fundamentais que se sucederam a partir da Revolução
Francesa. Mesmo hoje em dia é ela que dá o substrato necessário à
concretização dos direitos de liberdade, igualdade e solidariedade, pois
está subjacente a todas as normas que integram o catálogo de direitos
fundamentais da Constituição Brasileira .
Atualmente, coexistem dois sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos, o sistema universal, de
que fazem parte os Estados integrantes das Nações Unidas - ONU e o
sistema regional em que são associados vários países. São eles: o
sistema Europeu (No Conselho da Europa), o sistema americano ( na
Organização dos Estados Americanos – OEA), o sistema africano ( na
Organização para a Unidade Africana) e o sistema árabe ( na Liga dos
Estados Árabes). Somente os países asiáticos encontram-se desprovidos de
uma convenção regional de direitos humanos. Tais sistemas agrupam
países que se relacionam entre si política, econômica e culturalmente ou
que compartilham uma mesma declaração de princípios. Cada sistema é
autônomo em relação aos demais, embora se estruturem, com base nos
princípios instituídos pela Declaração Universal e pelos Pactos
Internacionais das Nações Unidas.
A violência doméstica praticada contra a
mulher é um concreto exemplo de violação da dignidade da pessoa humana e
dos direitos fundamentais. Tão verdade é, que a recente lei 11.340 de
07/08/2006 (Lei Maria da Penha), teve de se adequar aos documentos
internacionais de proteção aos direitos das mulheres, em seu artigo 6º,
onde afirma taxativamente que “a violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.
3.3 Instrumentos de proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
Provadas empiricamente a situação de
hipossuficiência e discriminação sofrida pelas mulheres em vários países
do mundo, foi necessário a elaboração de um sistema especial de
proteção dos seus direitos humanos, através de convenções e pactos
internacionais. São eles: A Convenção sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação contra a mulher; a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a chamada
“Convenção de Belém do Pará”; a Declaração e Plataforma de Ação da IV
Conferência Mundial da Mulher “Beijing”, que constituem alguns dos mais
relevantes instrumentos voltados à proteção dos direitos humanos da
mulher na ordem jurídica internacional.
3.3.1 Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
Em 1975, foi realizada, no México, a I
Conferência Mundial sobre a mulher que teve como resultado a elaboração
da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contras as mulheres. Esta Convenção foi aprovada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de
1979. Foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa á
família, em 31 de março de 1981, e ratificada com a manutenção das
reservas, em 1º de fevereiro de 1984, entrando em vigor em 02 de março
de 1984.
Em 22 de junho de 1994, tendo em vista o
reconhecimento pela Constituição Federal Brasileira de 1988 da igualdade
entre homens e mulheres na vida pública e privada, em particular na
relação conjugal, o governo Brasileiro retirou as reservas, ratificando
plenamente toda a Convenção. No Brasil, essa Convenção tem força de lei
ordinária, conforme o disposto no artigo 5º, §2 da Constituição Federal
vigente.
Esta Convenção foi elaborada com duplo
fundamento, com a obrigação de promover a igualdade formal e material
entre os gêneros e fomentar a não discriminação contra a mulher. Foi o
primeiro instrumento internacional de direitos humanos, especificamente
voltado para a proteção das mulheres. Dentre seus previsões, a convenção
propõe a erradicação de todas as formas de discriminação contra as
mulheres, com a finalidade de garantir o pleno exercício de seus
direitos civis e políticos, como também seus direitos sociais,
econômicos e culturais.
Por esse instrumento legal, a Assembléia
Geral das Nações Unidas reconheceu que a discriminação contra a mulher
viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade
humana, constituindo-se obstáculo ao aumento do bem estar da sociedade e
da família, além de dificultar o desenvolvimento das potencialidades da
mulher.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, ocorrida em 1993, proclamou que os direitos da mulher e da
menina são parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos
humanos universais.
Em 1994, a Organização dos Estados
Americanos – OEA ampliou a proteção aos direitos humanos das mulheres
com a edição da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”.
3.3.2 Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”.
A Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher foi outro grande avanço
na proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, aprovada
pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, em 6
de junho de 1995 .
Essa importante Convenção ratificou e
ampliou a Declaração e o Programa de Ação de Conferência Mundial de
Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, e representa o esforço do
movimento feminista internacional para dar visibilidade à existência da
violência contra a mulher e exigir seu repúdio pelos Estados Membros da
OEA .
A partir da Convenção de Belém do Pará
surgem valiosas estratégias para a proteção internacional dos direitos
humanos das mulheres, merecendo destaque o mecanismo das petições à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Esta Convenção é o primeiro tratado
internacional de proteção dos direitos humanos a reconhecer, de forma
enfática, a violência contra a mulher como um fenômeno generalizado, que
alcança, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer
outra condição, um elevado número de mulheres em todo o mundo.
A referida Convenção declara que a
violência contra a mulher constitui grave violação aos direitos humanos
fundamentais e ofensa à dignidade humana, sendo manifestação de relações
de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, limitando
total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de
direitos e liberdades.
Vale lembrar que a Comissão
Interamericana não é órgão judicial. Suas decisões não apresentam
natureza jurídica normativa. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é
que constitui o órgão jurisdicional no plano da OEA, tendo suas
decisões força normativa obrigatória e vinculante.
3.3.3 Conferência Internacional sobre
População e Desenvolvimento “Cairo” e Declaração e Plataforma de Ação IV
Conferência Mundial sobre a Mulher – “Beijing”.
A Conferência Internacional sobre
População e Desenvolvimento convocada sob os auspícios das Nações Unidas
foi realizada em Cairo, Egito, de 05 a 13 de setembro de 1994. Reuniu
representantes de mais de 180 governos e 1.254 organizações não
–governamentais.
Esta conferência afirmou a existência de
quatro plataformas para qualquer programa de população e
desenvolvimento: a igualdade entre os sexos, empoderamento da mulher,
proteção dos direitos sexuais e reprodutivos e eliminação de toda
violência contra a mulher. O seu programa de ação declarou que o
empoderamento da mulher e o investimento na melhoria da sua qualidade de
vida são fins importantes e essenciais para que o desenvolvimento
sustentável obtenha o êxito desejado.
A IV Conferência Mundial da Mulher,
realizada pelas Nações Unidas, em “Beijing”, na China, em 1995, aprovou
uma declaração e uma Plataforma de Ação com a finalidade de fazer
avançar os objetivos e igualdade, desenvolvimento e paz para todas as
mulheres. A Declaração e Plataforma de Ação de Beijing é acima de tudo,
relativa à questão da violência doméstica, prevendo que são necessárias,
além das medidas punitivas, ações que estejam voltadas para a
prevenção, e , ainda medidas de apoio que permitam, por um lado, à
vítima e à sua família ter assistência social, psicológica e jurídica
necessárias à recomposição após a violência sofrida e, por outro, que
proporcionem a possibilidade de reabilitação dos agressores.
3. 4 A Constituição Federal de 1988 e os Direitos Fundamentais.
A Constituição Federal de 1988 foi
paradigmática ao declarar a dignidade humana como valor supremo da ordem
jurídica, declarando-a em seu artigo 1º, III, como um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil a qual se constitui em Estado
Democrático de Direito. O Constituinte não preocupou-se apenas com a
positivação deste “valor forte” do pensamento oriental, mas buscou acima
de tudo estruturar a dignidade humana de forma a lhe atribuir plena
normatividade, projetando-a por todo o sistema político, jurídico e
social instituído.
No tocante à posição do Brasil em relação
ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos, pode-se
perceber que somente a partir do processo de democratização do país é
que o Estado Brasileiro passou a ratificar relevantes tratados
internacionais de direitos humanos. O primeiro passo no processo de
incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito
Brasileiro foi à ratificação, em 1984, da Convenção sobre a eliminação
de todas as formas de discriminação contra a mulher. A partir dessa
ratificação, inúmeros outros importantes instrumentos internacionais de
proteção aos direitos fundamentais foram também incorporados pelo
Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Como no Brasil as concepções de Estado
Democrático de Direito, governo do povo e limitação do poder político
estão indissoluvelmente ligadas, ao escolher seus representantes o povo
delega poderes para agirem como mandatários e decidirem os destinos do
país. Porém, o poder delegado pelo povo não é absoluto. Encontra
limitações na Constituição Federal, principalmente no que tange a
direitos e garantias individuais e coletivos do cidadão contra atos dos
demais cidadãos e do próprio Estado.
Como marco fundamental do processo de
institucionalização dos direitos humanos no Brasil, a Carta Magna de
1988, logo em seu primeiro artigo, erigiu a dignidade da pessoa humana a
princípio fundamental, artigo 1º, inciso III, instituindo, com este
princípio, um novo valor que confere suporte axiológico a todo o sistema
jurídico e que deve ser sempre levado em conta quando se trata de
interpretar qualquer das normas constantes do ordenamento nacional.
Os instrumentos Internacionais de
direitos humanos, ou seja, as declarações, os pactos e as convenções,
constituem um conjunto de recursos para a proteção dos direitos humanos.
Eles são o marco referencial normativo e os acordos construídos em cada
momento histórico pela comunidade nas nações, sob a coordenação das
Nações Unidas (ONU), em nível global, e da Organização dos Estados
Interamericanos (OEA), em nível regional .
IV A LEI “MARIA DA PENHA” – Nº 11.340/06
4.1-Origem e denominação da Lei Maria da Penha
A origem e denominação de “Lei Maria da
Penha”, deu-se por uma mulher biofarmacêutica cearense Maria da Penha
Maia Fernandes, uma das milhares de vítimas de violência doméstica no
país, sofreu, durante 6 (seis) anos, agressões de seu marido. Este, em
maio de 1993, atentou contra sua vida com disparos de arma de fogo
enquanto dormia. Ela ficou hospitalizada algumas semanas e retornou para
seu lar com paraplegia nos seus membros inferiores.
O marido ainda não satisfeito com o
resultado da violência contra a vida da mulher, prosseguiu no seu
mister. Enquanto ela tomava banho tentou eletrocutá-la, mas Maria da
Penha sobreviveu. Ele ficou impune por longos 19 (dezenove) anos,
quando, finalmente, foi preso e condenado. Contudo, ficou preso por
apenas 3 (três) anos.
Diante da morosidade da Justiça e da luta
de Maria Penha, por quase 20 (vinte) anos, para ver o ex-marido
condenado, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da OEA (caso n.º12.051/OEA). A República Federativa do Brasil
foi responsabilizada por negligência e omissão em relação à violência
doméstica.
Houve recomendação (relatório n.º
54/2001) para que o país realizasse profunda reforma legislativa com o
fim de combater, efetivamente, a violência doméstica praticada contra a
mulher.
O País atendeu à recomendação e deu
início ao processo legislativo, com o fim de implementar medidas para
contribuir na prevenção e combate à violência doméstica contra as
mulheres.
A lei fundou-se em normas e diretrizes
consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, § 8º, na Convenção
da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas
de violência contra a mulher e na Convenção Interamericana para Punir e
Erradicar a Violência contra a mulher. Registre-se o admirável
fundamento político-jurídico da lei.
Em cerimônia realizada no Palácio do
Planalto, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de
agosto de 2006, com a presença de várias autoridades e de Maria da Penha
Maia Fernandes, promulgou a Lei 11.340/2006. Em justíssima homenagem à
luta pela justiça de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou marcada
para sempre física e psicologicamente pela violência sofrida, mas teve
força e coragem para lutar contra a violência doméstica, a lei foi
denominada ‘Maria da Penha’, entrando em vigor no dia 22 de setembro de
2006.
4.2-Objetivos da Lei “Maria da Penha”.
A Lei nº 11.340/06, apesar de não ser
perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura
adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado
fenômeno da violência doméstica ao prever mecanismos de prevenção,
assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para
os agressores. Pode-se dizer que é uma lei que tem mais o cunho
educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às
vítimas do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos
delitos domésticos, pois prevê em vários dispositivos medidas de
proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos
humanos das vítimas.
Sobre o tema, Stela Valéria lembra que:
Não há
dúvidas de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade
brasileira, representando um marco indelével na história da proteção
legal conferida às mulheres. Entretanto, não deixa de conter alguns
aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação, e até mesmo, opções que
revelam uma formulação legal afastada da melhor técnica e das mais
recentes orientações criminológicas e de política criminal, daí a
necessidade de analisá-la na melhor perspectiva para as vítimas, bem
como discutir a melhor maneira de implementar todos os seus preceitos.
4.3 Constitucionalidade da Lei “Maria da Penha”.
Antes de abordar o ponto principal, ou
seja, a constitucionalidade da Lei “Maria da Penha”, é necessário fazer a
definição do que seria a chamada Constitucionalidade. No atual sistema
constitucional tem-se o chamado “Controle de Constitucionalidade”, ou
seja, sua função é verificar se alguma lei está em consonância ou não
com a Constituição Federal. Este controle pode ser difuso, sendo
caracterizado pela permissão a todo e qualquer Juiz ou Tribunal a
realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do
ordenamento jurídico com a Constituição da República Federativa do
Brasil. Nos dizeres de José Afonso da Silva:
O controle constitucional difuso é reconhecido quando há o exercício a todos os componentes do poder judiciário .
Sendo assim, há uma grande discussão a
respeito da constitucionalidade da Lei “Maria da Penha”, pois com dois
anos de vigência, a referida lei ainda tem sido destaque de muitas
discussões pelo motivo de apenas focar a mulher como vítima da violência
doméstica, o que estaria criando um privilégio e estabelecendo uma
desigualdade injustificada. O princípio da igualdade é consagrado
enfática e repetidamente na Constituição Federal. Logo no preâmbulo está
o compromisso de assegurar a igualdade e a justiça, sendo que a
igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais, conforme
dispõe o artigo 5º. Porém, alguns defensores da inconstitucionalidade da
Lei Maria da Penha, afirmam que esta estaria ferindo não só o princípio
da igualdade, como também, o princípio da isonomia entre os sexos,
estabelecido no artigo 5º, inciso I da Constituição da República
Federativa do Brasil. Segundo Stela Valéria:
A Lei
“Maria da Penha” atribui à mulher tratamento diferenciado, promovendo
sua proteção de forma especial em cumprimento às diretrizes
constitucionais e aos tratados ratificados pelo Brasil, tendo em vista
que, a mulher é a grande vítima da violência doméstica, sendo as
estatísticas com relação ao sexo masculino tão pequenas que não chegam a
ser computadas .
A igualdade não oculta as diferenças. A
Constituição é bem clara no que diz respeito aos termos de proteção ao
trabalho, no artigo 7º, XX em que há um tratamento diverso entre homem e
mulher. Vale ressaltar que a diferença previdenciária é outro ponto
importante, pois assegura no § 7º, do artigo 201 da Constituição
Federal, que será de trinta e cinco anos a contribuição, se homem, e de
trinta anos, de contribuição, se mulher. Por igual, as normas penais de
erradicação da violência previstas na Lei que têm como sujeito passivo à
mulher e como sujeito ativo o homem, não há que se falar em ofensa ao
princípio da igualdade.
Porém, mesmo assim, diante de tantas
controvérsias sobre o tema (constitucionalidade e inconstitucionalidade
da lei), cabe lembrar que foi proferida uma decisão pela 2ª Turma
Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em um retrocesso
histórico, declarou inconstitucional a Lei Maria da Penha, no dia 27 de
setembro de 2007. O argumento central é o de que a lei desrespeita os
objetivos da República Federativa do Brasil, ferindo o princípio da
igualdade, e violando o “direito fundamental à igualdade entre homens e
mulheres, ou seja, há uma incompatibilidade, visto que a lei está em
vigor, porém nem todos concordam com ela. Há que salientar que com o
advento da Lei Maria da Penha, vieram algumas inovações, assim como,
vantagens trazidas e introduzidas conforme artigo de Flávia Piosevan:
Houve
mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher,
incorporação da perspectiva de gênero para tratar de desigualdade e da
violência contra a mulher, incorporação da ótica preventiva, integrada e
multidisciplinar, fortalecimento da ótica repressiva, harmonização com a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher, consolidação de um conceito ampliado de família e
visibilidade ao direito á livre orientação sexual e ainda, estímulo à
criação de bancos de dados e estatísticas.
Pode-se perceber, também que foi um marco
jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos
humanos no país, consagrando dentre os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, “promover o bem de todos sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação, conforme dispõe o artigo 1º, IV. Prevê também, no
universo de direitos e garantias fundamentais que “homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Estudos e pesquisas revelam a existência
de uma desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e grande
vulnerabilidade social das últimas, muito no que se refere à esfera da
vida privada de suas vidas.
Conclui-se que a Lei “Maria da Penha” não
seria inconstitucional sendo a própria Constituição atentada quando ao
dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito
das relações familiares, conforme o artigo 226, § 8º, e o mecanismo, no
caso, criado para coibir a violência doméstica e familiar foi a Lei
11.340/06, que além de gerar mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher harmonizou-se com a
Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência
Contra a Mulher.
O Brasil era o único País a não ter uma
lei própria com respaldo nos casos de Violência Contra a Mulher, e com a
referida Lei em vigor, tem-se atualmente um respaldo jurídico para as
vítimas dos mais variados tipos de violência contra a mulher.
4.4 Competência para processar e julgar a violência doméstica e familiar.
Em face da definição de violência
doméstica, compreendendo que pode ser ação ou omissão física,
psicológica, sexual, patrimonial, etc, as normas de competência,
definidas na Lei “Maria da Penha”, podem ser encontradas nos artigos,
14, 15 e 33 da referida lei, que assim dispõem o art. 14. “Os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o
processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência.
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda.
III – do domicílio do agressor.
Art. 33. Enquanto não estruturados os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularão a competência cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta
Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito
de preferência, nas varas criminais, para o processo e julgamento das
causas referidas no caput.
A lei, no artigo 14, diz que os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que poderão ser
criados pela União e Estados, além de possuírem competência tanto
criminal como cível, serão competentes para processar e julgar os casos
de violência contra a mulher.
O legislador facultou não determinando,
assim, a criação desses juizados, provavelmente, para não prejudicar a
autonomia das unidades federativas, que possuem competência legislativa
em matéria de organização judiciária.
As varas criminais acumularam a
competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, até que os juizados sejam criados, somado à determinação de que
as causas terão julgamento preferencial.
A centralização dos temas que envolvam a
violência doméstica contra a mulher em um juizado especializado, busca
dar solução aos problemas enfrentados, que, em regra, tem sede noutras
esferas, não só penais. Em conjunto com os demais organismos da
sociedade, poderão fazer um trabalho eficaz de prevenção na prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para definição da competência não importa
o local do fato. Não é ele que define a competência, mas a constatação
da violência contra a mulher e seu vínculo afetivo com o agente do fato.
Verifica-se, no artigo 15 da Lei
11.340/2006, que o legislador adotou o critério de determinação da
competência que privilegie a vítima. Não obstante, apresente três
critérios para fixação da competência, o texto da norma é claro no
sentido de que a opção é da ofendida. Sobre o Tema Décio Luiz leciona
que:
A
mulher vítima pode optar, nos casos de processos cíveis regidos pela
Lei“Maria da Penha”, por utilizar o Juizado do seu domicílio (onde tenha
fixado sua residência com ânimo definitivo) ou de sua residência; do
lugar do fato em que se baseou a demanda ou do domicílio do agressor .
Em regra, os crimes cometidos com
violência doméstica e familiar são de competência da Justiça Estadual
que serão processados e julgados pelos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher ou pelas Varas Criminais.
Enquanto os juizados não forem criados e
estruturados, as varas criminais acumularão competência cível e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher. É o que diz o artigo 33 da Lei n.º
11.340/2006.
É discutível a constitucionalidade deste
artigo, porque o legislador, ao dispor sobre a competência de juízo,
acabou por invadir a competência legislativa dos Estados em matéria de
organização judiciária, conforme se pode verificar do teor do artigo
125, § 1º da Constituição Federal.
4.5 Medidas Cautelares Penais.
As medidas cautelares de natureza penais,
previstas no artigo 22, I, II e III da Lei Maria da Penha, têm por
finalidade prevenir e garantir, principalmente, a integridade física,
psicológica e patrimonial da vítima e de seus familiares, para que a
mulher possa agir livremente, viver sem violência, e ter preservada sua
saúde física e mental, bem como criar condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no artigo 3º, caput da Lei
11.340/2006.
O descumprimento dessas medidas pode
acarretar um risco concreto para a vítima, razão pela qual a lei
autoriza, no artigo 10 e seu parágrafo único, que a autoridade policial
que tiver apurando os fatos, tome as providências cabíveis e necessárias
para afastar o risco decorrente do descumprimento da medida de proteção
determinada.
4.5.1 Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
A suspensão da posse ou restrição do
porte de arma visa impedir que o agressor se utilize da arma de fogo
legal para ameaçar ou ceifar a vida da (ex) esposa ou (ex) companheira
ou algum familiar, além de coibir o efeito intimidatório da simples
existência da arma.
Fato é, que o suposto agressor pode
conseguir uma arma ilegal, mas a medida por si só é útil e necessária,
pois assim, dificulta ou restringe o acesso à arma de fogo, sujeitando o
agente, inclusive, aos rigores da Lei 10.826/2003 .
Configurando o suposto agressor como
indiciado pela prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, o juiz poderá de imediato aplicar tal medida cautelar,
comunicando o órgão competente, nos termos da Lei 10.826/2003. A
autoridade policial pode representar e o Ministério Público pode
requerer a aplicação da medida.
A eficácia dessa medida depende da
aplicação conjunta das medidas de afastamento do lar conjugal e de
proibição de determinadas condutas.
4.5.2 Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
A medida cautelar de afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, visa
impedir ou dificultar que as agressões sejam perpetradas ou reiteradas
no lar conjugal, bem como afastar as pressões e ameaças contra a vítima e
seus dependentes ou familiares.
Manter o suposto agressor sob o mesmo
teto que a vítima, é uma forma de submeter à mulher a uma constante
pressão psicológica e até desconforto moral, porque ela corre o risco de
ser agredida a qualquer momento, principalmente por ter chegado ao
conhecimento do poder público a agressão praticada contra ela. O
afastamento do lar possibilita que a vítima e os demais familiares se
sintam, pelo menos, aparentemente seguros.
A saúde física e psicológica é
preservada, porque inexistirá o risco iminente de agressão, já que o
agressor não estará dentro de casa. O patrimônio da vítima também é
preservado, já que os objetos do lar não poderão ser destruídos.
Essa medida cautelar de afastamento do
lar já existe no nosso ordenamento jurídico, no artigo 69, parágrafo
único da Lei 9.099/1995 , ela também se assemelha à medida prevista no
artigo 888, VI do Código de Processo Civil, embora não seja específica
para hipótese de violência doméstica e familiar praticada contra a
mulher. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, no artigo 130, também prevê como medida cautelar a ser
aplicada pelo juiz, o afastamento do agressor da moradia comum, na
hipótese de maus- tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais
ou responsáveis.
4.5.3 Proibição de determinadas condutas.
A Lei 11.340/2006, no artigo 22, III, traz as condutas que podem ser proibidas para o suposto agressor, são elas:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
A medida visa impedir que o agressor
cause constrangimento à vítima ou testemunhas, por qualquer meio de
comunicação, como carta, telefonema, e-mails.
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A finalidade dessa medida é evitar o
contato do agressor com a vítima, preservando a integridade física e
psicológica da vítima. A medida pode impedir, por exemplo, que o
agressor se dirija ao local de trabalho da vítima ou a algum lugar que
ela freqüente regularmente, como um culto religioso ou faculdade.
Lei 9.099/1995, Art. 69. A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do
fato e a vítima, providenciando-se a requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que,
após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz
poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a vítima.
De acordo com o Código de Processo Civil,
Artigo. 888: O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência de ação
principal ou antes de sua propositura:
VI- o afastamento temporário de um dos cônjuges da moradia do casal.
O juiz deve agir com prudência e observar
a razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar a medida, porque ela
causa uma proibição à liberdade de locomoção do suposto agressor,
devendo ser aplicada quando for estritamente necessária para assegurar a
segurança da vítima.
As medidas cautelares penais, além de
aplicadas de ofício pelo juiz, somente podem ser requeridas pelo titular
da ação penal, ou seja, o Ministério Público, porque são medidas que só
obrigam o agressor. A vítima, por sua vez, não tem legitimidade para
requerer tais medidas cautelares, porque não pode promover a ação
principal.
O artigo 10 da Lei 11.340/206 autoriza a autoridade policial a representar pela adoção de determinada medida cautelar.
Essas medidas cautelares somente podem
ser aplicadas na presença dos requisitos das cautelares em geral, ou
seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, bem como, devem
durar somente o tempo necessário para garantir a proteção das vítimas e
seus familiares.
Por fim, em uma reportagem com a Delegada
Adriana Pereira Mendes Sálvio , titular da Delegacia de Atenção à
Mulher (DEAM) do Centro da Cidade, esta fala sobre o impacto da Lei
Maria da Penha sobre a violência doméstica, afirmando que com o advento
da Lei, houve uma pequena redução do número de registros, porém não é
possível afirmar que diminui a violência doméstica contra a mulher.
Apesar de haver mais de um ano da lei,
ainda é cedo para tirar uma conclusão definitiva. Pode -se apontar
algumas possibilidades. Uma delas é que, como a lei possibilita a prisão
do agressor, e considerando que ele é, muitas vezes o próprio marido, a
pessoa com quem a mulher tem uma relação afetiva, filhos, isto pode
inibir aquela mulher de fazer o registro, porque, apesar dela não querer
que aquela situação continue, ao mesmo tempo pode não querer que o
sujeito vá preso. Outra possibilidade é que, por ser uma lei mais dura,
está inibindo o homem de cometer violência, sendo uma forma de prevenção
e proteção às mulheres.
CONCLUSÃO
O objetivo desta monografia, foi o de
conferir a necessidade de uma especial proteção às vítimas de violência
doméstica, ou seja, a mulher. O primeiro passo foi analisar o tema da
violência, ou seja, verificar as diversas formas e tipos de violência
existentes, assim como o gênero, sua origem, características, formas de
manifestação, os sujeitos ativo e passivo, o perfil do agressor e o
perfil das vítimas, os direitos fundamentais das mulheres e etc.
Um aspecto importante que foi abordado, é
que a violência de gênero, por ocorrer em regra dentro do ambiente
doméstico e familiar, é o primeiro tipo de violência que o ser humano
tem contado de maneira direta, situação que, certamente, influenciará
nas formas de condutas externas de seus agentes, seja agressor ou
vítima.
Embora não sendo a raiz de todas as
formas de violência, a intervenção estatal nas relações domésticas e
familiares de violência é essencial, inclusive para a superação de boa
parte das ocorrências exteriores no ambiente familiar e doméstico.
A violência doméstica é a origem da
violência que assusta a todos. Quem convive com a violência, muitas
vezes, até mesmo antes de nascer e durante a infância, acha tudo muito
natural, o uso da força física, visto que para essa pessoa a violência é
normal. Com a evidente discriminação e violência contra as mulheres o
Estado interveio através da Lei 11.340/06 – Lei “Maria da Penha” para
coibir os diversos tipos de violência, fazendo então, com que as
mulheres se sentissem mais seguras, resgatando a cidadania e a dignidade
dessas cidadãs que, na maioria das vezes, sofrem caladas.
O juiz do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, tem, agora, à sua disposição, instrumentos
processuais suficientes para proporcionar integral proteção às vítimas
dessa violência de gênero. Era imprescindível a implementação de medidas
com o fim de resgatar, em essência, a cidadania e a dignidade da
mulher; marginalizada pela sociedade machista e patriarcal.
Fonte: Brasil Escola
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